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VoltarA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Conflito de Competência nº 147.927/SP, que o juízo da recuperação judicial não possui competência para decidir casos que versem sobre o direito do depositante de pedir a restituição do produto depositado junto à recuperanda, uma vez que o bem objeto do contrato de depósito não pertence ao patrimônio da devedora e, portanto, não se sujeita aos efeitos de sua recuperação judicial.
O caso envolve a celebração de um contrato de compra e venda de 3.000 toneladas de soja em grãos, integralmente cumprido, e de dois contratos de depósito, por meio dos quais a vendedora assumiu a obrigação de armazenagem da soja adquirida. Diante da não entrega do produto nas datas acordadas, a adquirente ajuizou uma ação de busca e apreensão perante a 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, na qual obteve o deferimento de medida liminar.
Concomitantemente, a vendedora ingressou com pedido de recuperação judicial perante a Vara Única de Guarani/RS e, posteriormente, tentou obter autorização judicial para utilizar os grãos de soja depositados, sob a alegação de que a restituição poderia inviabilizar seu soerguimento, medida que foi negada pelo juízo recuperacional. A recuperanda, então, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e limitou a apreensão da soja a 50% do total depositado. Em face dessa decisão, a compradora suscitou conflito de competência ao STJ.
Decidindo pela competência do juízo da ação de busca e apreensão para apreciar a controvérsia, a Corte entendeu que, nos contratos de depósito de produtos agropecuários, a propriedade do bem não se transfere ao depositário. Além disso, de acordo com o Código Civil e o Decreto 3.855/01, o depositário é responsável pela pronta entrega do produto que recebeu e não pode se utilizar do produto depositado sem a anuência expressa do depositante.
Assim, tendo em vista que o bem depositado não integra o patrimônio da recuperanda, o STJ aplicou a Súmula 480, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”, afastando em definitivo a competência do juízo recuperacional.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que a inclusão de crédito trabalhista na recuperação judicial depende da data de sua constituição e não da sentença.
A decisão foi proferida em sede do Recurso Especial nº 1.634.046/RS, em um processo envolvendo a habilitação de crédito de um credor trabalhista. As instancias ordinárias entenderam por extinguir o processo, sem resolução de mérito, porque o crédito do habilitante teria sido constituído na sentença proferida na reclamatória trabalhista somente em 26/05/2014, data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Por conta disso, consignaram que o crédito não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.
Em suas razões recursais, a recuperanda argumentou que o crédito que se pretendia habilitar decorria do inadimplemento do contrato de trabalho, cujos serviços prestados deram-se em período anterior ao pedido de recuperação judicial. Além disso, suscitaram que o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei 11.101/05 possibilitaria ao credor de quantia ilíquida pleitear a reserva do valor que estimar como devido mesmo antes de uma sentença declaratória, de modo que a constituição do crédito não se confundiria com sua liquidez.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, asseverou que a consolidação do crédito trabalhista se daria somente com o trânsito em julgado da sentença e não da data do fato gerador da obrigação oriunda do contrato de trabalho. Após o pedido de vistas para melhor analisar os argumentos postos, os demais Ministros endentaram por divergir da Relatora.
Decidindo favoravelmente à recuperanda, o Mininistro Marco Aurélio Bellizze expôs que, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na ata do pedido, ainda que não vencidos”. Além disso, destacou que a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não está condicionada a uma decisão judicial meramente declaratória. Por fim, ponderou que “a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial”. Assim, em se tratando de créditos trabalhistas constituídos em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, se sujeitam aos seus efeitos. O Ministro Moura Ribeiro acompanhou tal entendimento, consignando que “a constituição do crédito trabalhista se dá na ocasião da prestação do trabalho. É ali que nasce o direito à percepção do salário e de seus consectários”.
Entende-se, nos tribunais e na doutrina, que é possível que empresas do mesmo grupo requeiram sua recuperação judicial de modo conjunto. Esse pedido pode ocorrer sob duas formas: por meio da chamada consolidação formal ou processual, no qual a tramitação conjunta é apenas procedimental, não havendo confusão de credores, patrimônio, assembleias e podendo ser apresentados planos distintos para cada uma das empresas, ou por meio da consolidação material ou substancial, em que há confusão patrimonial entre as empresas, de forma que todos os bens do grupo são tratados unitariamente para fazer frente ao universo de todos os credores das empresas.
Todavia, em caso de incorporadoras imobiliárias, o entendimento foi em certa medida diverso tendo em vista a legislação especial. Nesse sentido, a Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no Agravo de Instrumento de n.º 2236772-85.2016.8.26.0000, que a as sociedades de propósito específico (“SPE’s”) constituídas para condução de empreendimentos imobiliários apenas podem ingressar em recuperação judicial conjunta com sua controladora por deliberação da assembleia de adquirentes, observando-se o disposto na Lei 4.591/64 (“Lei de Incorporações Imobiliárias”).
A decisão foi proferida em sede de recurso interposto por instituição financeira credora de seis SPE’s subsidiárias e da incorporadora controladora, em face de decisão de primeiro grau que deferiu o pedido das empresas de consolidação substancial do processo de recuperação judicial de todas as empresas do grupo incorporador, com exceção das seis SPE’s que possuíam patrimônio de afetação, para as quais deveria ser apresentado planos de recuperação distintos.
O Tribunal de Justiça modificou essa decisão de origem, indeferindo o pedido de recuperação judicial de todas as SPEs do grupo, inclusive aquelas que não possuíam patrimônio de afetação. Nesse sentido, o acórdão decidiu não apenas pela impossibilidade de consolidação substancial das SPE’s do grupo, como também de consolidação formal. Segundo a fundamentação do relator, a Lei de Incorporações Imobiliárias atribui aos adquirentes de bens imóveis residenciais e comerciais as prerrogativas de fiscalização e deliberação em torno da continuidade da obra nas hipóteses de crise. Dessa forma, a decisão acerca da negociação com credores e prosseguimento da obra não caberia à sociedade controladora, mas aos adquirentes das unidades, que poderiam optar por prosseguir a obra, sob sua administração, ou por vender o patrimônio e liquidar a sociedade. Além disso, a existência de patrimônio de afetação demandaria ainda maior cautela e proteção em relação aos adquirentes, tendo em vista a legislação especial existente e apesar de a Lei 11.101/2005 ser omissa a respeito.
Afirmou-se, ainda, que a recuperação judicial de SPE constituída para incorporação imobiliária apenas poderia ser cogitada na hipótese de as obras já estarem encerradas e as unidades entregues, ou em casos em que houve deliberação da assembleia de adquirentes nesse sentido.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, no Recurso de Revista e Embargos Repetitivos nº 69700-28.2008.5.04.0008, que a adquirente de ativos (uma sociedade) não responde pelos débitos trabalhistas da alienante em recuperação judicial.
A inexistência de sucessão ocorre tendo em vista o disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005 e já estava pacificada na jurisprudência pátria. A inovação do julgado do TST é no sentido de que, para que inexista sucessão do passivo, não existiria a necessidade de que a alienação ocorra em uma das modalidades previstas na Lei 11.101/2005 (leilão, proposta fechada ou pregão), bastando que, para tanto, a operação tenha sido aprovada pela Assembleia Geral de Credores e autorizada pelo juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 66 da LREF. A venda de ativos até constava do plano de recuperação judicial originalmente apresentado que ainda não havia sido aprovado, mas a venda da empresa foi antecipada tendo em vista necessidades das recuperandas.
Assim, o TST fixou a seguinte tese: “Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da Varig S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.”
- Alexandre Chwartzmann
- Carlos Fernando Souto
- Diogo Squeff Fries
- Erika Donin Dutra
- Gilberto Deon Corrêa Junior
- Luis Felipe Spinelli
- Natália Mariani
- Rodrigo Tellechea Silva
- Vinicius Fadanelli
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