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VoltarEm decisão proferida no Conflito de Competência nº. 139.519-RJ, a Primeira Seção do STJ reforçou a eficácia da arbitragem no âmbito da administração pública e adotou posicionamento interessante em relação às chamadas anti-suit injunctions. A Corte enfrentou três importantes questões. Primeira: a quem cabe decidir sobre a jurisdição para decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória? A Corte repudiou a anti-suit injunction (processo judicial para sobrestar o procedimento arbitral), prestigiando a Lei de Arbitragem (artigos 8º, § único, e 20), que atribui ao Tribunal Arbitral poderes para, em primeiro lugar, “deliberar sobre os limites de suas atribuições, precedentemente a qualquer outro órgão julgador” (princípio da competência-competência). Reconheceu, portanto, a precedência da arbitragem sobre a jurisdição estatal, a quem somente cabe intervir se provocada após a sentença arbitral, por ação anulatória (art. 33 da Lei de Arbitragem). Segunda: o interesse público ligado à exploração de petróleo equivaleria a direito patrimonial indisponível capaz de afastar a jurisdição arbitral? O STJ esclareceu que, se a disputa advém de contrato de concessão, o direito tem natureza patrimonial disponível, pois do contrário não poderia ter sequer sido objeto de concessão. Logo, a utilização da arbitragem pela administração pública é lícita, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei de Arbitragem. Terceira: o prosseguimento da arbitragem negaria o acesso à justiça ao Estado do Espírito Santo, que não é parte signatária da cláusula compromissória? A Corte entendeu que não, pois o estado poderá intervir no procedimento arbitral, onde também o Tribunal Arbitral deveria analisar a necessidade ou adequação da sua participação como terceiro. Assim, a Corte novamente coibiu o uso da anti-suit injunction e prestigiou a segurança jurídica, ao chancelar a autonomia das partes que haviam, de início, livremente submetido as controvérsias advindas do contrato à jurisdição arbitral. Além disso, sedimentou entendimento jurisprudencial adrede manifestado, contribuindo ainda mais para disseminar a participação da administração pública em procedimentos arbitrais, sem, com isso, contrariar o interesse público. Por fim, resguardou o direito de terceiro a ser defendido em procedimento arbitral.
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que câmaras de arbitragem não possuem interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo de ações que busquem a anulação de um procedimento arbitral por ela organizado. A decisão, ainda não transitada em julgado, foi proferida no REsp nº. 1.433.940/MG, em ação anulatória de processo arbitral ajuizada sob a alegação de que não teria havido consentimento para a instauração do procedimento perante a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (Camarb), com solicitação de inclusão da própria Camarb no polo passivo da demanda. Em primeira e segunda instâncias, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Camarb foi rejeitada, o que motivou a interposição de Recurso Especial, por violação aos artigos 3º do CPC/73 e 8º, parágrafo único, e 18 da Lei nº 9.307/1996 – defendendo a ilegitimidade da câmara arbitral para integrar o polo passivo de ação de nulidade de procedimento arbitral – e ao artigo 300 do CPC/73 – ao argumento de que a apresentação de defesa quanto ao mérito da demanda, em observância ao princípio da eventualidade, não se contrapõe à preliminar de ilegitimidade de parte suscitada na contestação. O Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que “a ilegitimidade passiva da entidade arbitral é evidente”. Segundo o Ministro, a Camarb, por ser uma associação com fins não econômicos, que tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias, possui natureza essencialmente administrativa, de modo que sua atuação não envolve nenhum ato jurisdicional cuja competência seja exclusiva dos árbitros nomeados pelas partes. Complementou, ainda, fazendo referência ao entendimento de que nem mesmo os árbitros teriam, em tese, legitimidade para integrar o polo passivo de demanda anulatória de sentença arbitral. Por fim, referiu que a ação anulatória de sentença arbitral guarda certa semelhança com a ação rescisória de sentença judicial. Sendo assim, como não se cogita a inclusão do órgão julgador no polo passivo da demanda visando a sua desconstituição, somente devem figurar como partes legítimas da ação anulatória aquelas que integraram a relação original e, nesse caso, aquelas que submeteram a solução do litígio ao juízo arbitral.
Uma das questões que surgiram com a entrada em vigor do CPC/15 foi a de saber para quais processos a nova legislação deveria ser aplicada. Nesse sentido, algumas regras de direito intertemporal foram incluídas no texto normativo, tal qual a que estabelece a aplicação imediata do CPC/15 aos processos em curso (artigos 14 e 1.046). Isso quer dizer que não apenas os novos processos, mas também aqueles que já tramitavam à época da entrada em vigor do CPC/15 serão atingidos pela nova legislação. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois o CPC/15 não deve retroagir para atingir direito adquirido na vigência do CPC/73. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5.931/SP, acolheu, por unanimidade, questão de ordem suscitada pelo Ministro Luis Felipe Salomão para aplicar o CPC/73 nas ações rescisórias que visam à desconstituição de decisões transitadas em julgado antes da vigência do CPC/15. No caso em discussão, embora tenha sido ajuizada na égide do CPC/15, a Ação Rescisória objetivava desconstituir decisão transitada em julgado durante a vigência do CPC/73. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, tal situação impõe que sejam aplicadas as regras do Código revogado, uma vez que o momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda é o marco temporal a definir o procedimento da Ação Rescisória. Trata-se de relevante posicionamento da Corte Superior, com vistas à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal), tendo em vista as alterações legislativas sobre o tema no CPC/15, em especial no que diz respeito aos fundamentos que permitem o ajuizamento de Ação Rescisória.
A Quarta Turma do STJ decidiu, por maioria, pela possibilidade de emenda de petição inicial, em Ação Civil Pública, mesmo após o oferecimento da contestação pelo Réu. A decisão, ainda não transitada em julgado, foi proferida nos autos do REsp nº. 1.279.586/PR. No caso, após o ajuizamento da Ação, o juiz de primeira instância deu prosseguimento ao feito para, somente após a contestação, decidir pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela ausência de especificação do pedido. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que admitiu a possibilidade de emenda à petição inicial após o oferecimento de contestação, o que desafiou a interposição de Recurso Especial por violação ao artigo 284 do CPC/73, cuja aplicação seria condicionada ao saneamento de vícios e irregularidades que somente dificultem, e não que acarretem a impossibilidade de julgamento da demanda. O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que o STJ diverge sobre o tema em ações individuais. No seu entender, contudo, deve ser prestigiada a orientação pela determinação da emenda à inicial, como medida a sinalizar “verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais”, em especial, no âmbito de Ações Coletivas, destinadas à eliminação da litigiosidade e à proteção de um elevado número de pessoas mediante um único processo. Caso a adequação dos vícios conduza à inovação do pedido ou da causa de pedir, o Relator destacou que caberá ao Juízo oportunizar ao Réu se manifestar, assegurando o contraditório e a estabilidade processual, sendo acompanhado em seu voto pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Em sentido contrário, os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti asseveraram que, estabilizada a lide (artigo 294, CPC/73 – artigo 329, I, CPC/15), não caberia a correção da petição inicial em defeito grave relacionado ao próprio pedido deduzido na demanda, pois isso “equivaleria, na prática, a se ter a propositura de uma outra ação dentro do mesmo feito, tal é o nível de correção que se demandaria da parte faltosa no caso, quando da apresentação da nova petição inicial”.
Recentemente a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, em julgamento do Agravo Interno no AREsp nº. 957.821/MS, não ser eficaz a comprovação de feriado local em momento posterior à interposição do recurso. O Tribunal decidiu o caso sob a perspectiva do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, que prevê que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Ainda sob vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ havia enfrentado, no julgamento do Agravo Regimental no AREsp nº. 137.141/SE, a questão jurídica relativa à possibilidade de comprovação de feriado local posteriormente à interposição de recurso, com o fim de demonstrar a tempestividade de recurso inadmitido com fundamento na intempestividade. Naquele julgamento, o STJ firmou entendimento (para o fim de se vincular a Precedentes do STF) pela admissão da comprovação posterior da tempestividade recursal. O Relator do caso agora julgado, Ministro Raul Araújo, mantinha o posicionamento pela possibilidade de comprovação posterior em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC/15) e ao dever do relator para com as partes de, no prazo de cinco dias, permitir que seja sanado o vício ou complementada a documentação, antes de considerar inadmissível o recurso (art. 932, par. único, CPC/15). Esse entendimento foi acompanhado pelo Ministro João Otávio de Noronha. Em divergência a esse entendimento, a Ministra Nancy Andrighi sustentou ser vício grave e insanável a não comprovação do feriado local no momento da interposição recursal, inexistindo qualquer dispositivo legal no CPC/15 que permita a sua comprovação posterior. Dessa forma, entendeu que o feriado local, o recesso, a paralisação ou a interrupção do expediente forense deverá ser demonstrado no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento e do não reconhecimento da eficácia da comprovação posterior. A divergência foi acompanhada pelos Ministros Mauro Campbell Marques, Luis Felipe Salomão, Humberto Martins, Jorge Mussi e Maria Thereza de Assis Moura. O Ministro Felix Fischer, antes do final do julgamento, retificou seu voto para acompanhar a Ministra. A decisão ainda não transitou em julgado. O posicionamento adotado, no entanto, é polêmico e é considerado contraditório à lógica subjacente ao CPC/15, que positivou diversas normas no sentido da existência de um dever de colaboração entre juiz e partes, do princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.
Alexandre Chwartzmann
Carlos Fernando Souto
Carolina Hahn
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Eliana Buonocore Baraldi
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Giorgio Bertachini D´Angelo
Guilherme Rizzo Amaral
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Otávio Dal Molin Domit
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Roberta Feiten Silva
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