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Resolução de Conflitos - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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28/05/2018
O STJ E A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 1.015 DO CPC

Quando do julgamento do REsp nº. 1.694.667/PR, a Segunda Turma entendeu pela possibilidade de se interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo a Embargos à Execução. O Relator, Min. Herman Benjamin, destacou que a taxatividade do art. 1.015 não é incompatível com a interpretação extensiva. Assim, interpretou extensivamente o inciso X que trata da decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos Embargos à Execução – para também admitir a hipótese de decisão que indefere o efeito suspensivo.

A Quarta Turma, por sua vez, quando do julgamento do REsp nº. 1.679.909/RS, entendeu pela admissão de Agravo de Instrumento contra decisões relacionadas à definição da competência. O Relator, Min. Luis Felipe Salomão, defendeu a “interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC” que trata da hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem. Para tanto, consignou que as decisões relacionadas à definição de competência e à rejeição de convenção de arbitragem têm a mesma finalidade: afastar o juízo incompetente para a causa.

Destaca-se, por fim, que o STJ afetou o REsp nº 1.704.520/MT para julgamento como recurso repetitivo, para fins de definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC e “verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC”. Ainda não há previsão de julgamento.

STJ DECIDE QUE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA DISPENSA INTIMAÇÃO FORMAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

A Terceira Turma do STJ deu provimento ao REsp nº 1.439.766/MT, o qual discutia a necessidade de intimação formal para oposição de Embargos à Execução em casos em que tenha ocorrido a ciência inequívoca da penhora. No recurso em questão, julgado sob a égide do CPC/73, entendeu-se que a ciência inequívoca da penhora dispensa a necessidade de intimação formal.

O caso tratava, na origem, de Ação de Execução onde houve a penhora de valores. A Executada, antes da intimação formal, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a penhora, o qual não foi conhecido. Não tendo a Executada oposto Embargos à Execução no prazo legal, a Exequente requereu o levantamento da quantia penhorada. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância, diante da ausência de intimação formal para que a Executada opusesse os Embargos.

Em seu voto, o Relator, Min. Moura Ribeiro, destacou ser notório que a Executada tomou ciência inequívoca da penhora ao interpor Agravo de Instrumento, entendendo ser rigor excessivo exigir a intimação formal da penhora para que se desse início ao prazo para oposição de Embargos à Execução.

Cabe destacar que o CPC/15, em seu artigo 841, prioriza a ciência inequívoca, ao estabelecer que a intimação da penhora será feita ao advogado do Executado, a não ser que a penhora seja realizada na presença do Executado, quando se reputará intimado.

TJPR CONSIDERA NULA SENTENÇA ARBITRAL POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL

O TJPR, em recente julgamento, deixou de dar cumprimento a sentença arbitral porque não havia sido nomeado curador especial à parte revel devidamente citada no procedimento arbitral.

O acórdão apontou violação aos artigos 72, II do CPC e 21, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem, indicando que, na medida em que a citação foi por edital e a parte não compareceu ao procedimento arbitral, deveria ter sido nomeado a ela curador judicial. O fato de não lhe ter sido nomeado curador especial no âmbito do procedimento arbitral constituiria violação ao art. 9º, II, do CPC de 1973 (vigente à época) e eivaria de nulidade a sentença proferida na esfera arbitral.

A decisão gera controvérsias. A uma, porque se aplica ao procedimento arbitral o regulamento da instituição indicada pelas partes na cláusula compromissória, qual seja, o Regulamento da CMA-PR (Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná), segundo o qual a arbitragem deve prosseguir independentemente do comparecimento da parte, sem previsão de nomeação de curador especial à parte revel. A duas, porque a figura do curador especial é típica do processo civil brasileiro, aplicável tão-somente à jurisdição estatal.

O acórdão, se mantido, poderá constituir precedente a ensejar insegurança jurídica, na medida em que partes revéis em procedimentos arbitrais poderão valer-se da situação em comento como tática protelatória do cumprimento de suas obrigações.

STJ APLICA PRAZO EM DOBRO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE CONDENAÇÃO EM CASO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.693.784/DF, entendeu, por unanimidade, que deve ser aplicado o prazo em dobro para pagamento voluntário do débito quando houver mais de um executado e a representação processual ocorrer por escritórios de advocacia distintos.

No caso, os executados requereram a aplicação em dobro do prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário do débito, diante da existência de procuradores diversos para cada litisconsorte e da tramitação em autos físicos. O juízo de origem rejeitou o pedido e impôs pagamento de multa de dez por cento e de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O entendimento foi mantido pelo TJ/DF, ao sustentar que “o pagamento voluntário do débito, em cumprimento de sentença, é ato praticado essencialmente pelos litisconsortes-devedores e, por não configurar ato postulatório a exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo prevista no art. 229, caput, do CPC/15”.

O STJ reformou esse entendimento. O Min. Luis Felipe Salomão inicialmente considerou que o prazo para pagamento voluntário do débito executado deve ser contado em dias úteis, por ser considerado como prazo processual (e não material). Após, afirmou que, pela ótica do CPC/15, o devedor deve ser intimado para proceder ao cumprimento de sentença na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2.º, inciso I), motivo pelo qual o cumprimento voluntário adquiriu natureza dúplice: ainda que seja ato a ser praticado pela própria parte, “a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono”. Por isso, e por tramitar o processo em autos físicos, o STJ decidiu pelo cômputo do prazo em dobro.


ADVOGADOS









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Jorge Cesa Ferreira da Silva
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Marcelo Gandelman
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Rodrigo Cantali
Rômulo Greff Mariani
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Thiago Dias Delfino Cabral






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