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VoltarNo final do ano de 2018, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento sobre a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC, reconhecendo sua taxatividade mitigada (Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520 sob o rito dos recursos repetitivos). A proposta aprovada reconhece que, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no artigo 1.015 do CPC quando houver risco de inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação.
Ainda, a 4ª Turma do STJ decidiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre prescrição e decadência (Recurso Especial nº 1.778.237). De acordo com o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, essas decisões têm efeito de pronunciamento de mérito, enquadrando-se no inciso II do artigo 1.015 do CPC. O Ministro Relator ainda fez referência ao artigo 356 do CPC, que estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível contra julgamento antecipado parcial de mérito.
Tais decisões do STJ devem passar a influenciar os Tribunais de segunda instância no juízo de admissibilidade de agravos de instrumento, podendo gerar o aumento de recursos admitidos.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.746.072, confirmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o comando objetivo do artigo 85, §2º, do CPC (entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, da causa atualizado), em detrimento do critério equitativo (§8º), o qual deve ser aplicado apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível aplicar a regra geral ou quando o valor da causa for inestimável ou irrisório.
Para o Ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, o CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.
A decisão do STJ poderá vir a modificar o entendimento de diversos Tribunais, que em muitos casos vêm aplicando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (§8º) em ações com valores considerados “exorbitantes”. Desse modo, na análise de risco de sucumbência e no contingenciamento das ações judiciais em curso, é adequado que se considere o potencial de condenação de honorários em valores percentuais aos valores envolvidos na causa, mesmo quando esses últimos forem exorbitantes.
Em 19/12/2018, a Corte Especial do STJ decidiu pela necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de astreintes (Embargos de Divergência nº 1.371.209 e 1.360.577). Desde 2013, o STJ havia proferido decisões no sentido de não ser mais necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, o que conduziu à divergência. A esse respeito, o Código de Processo Civil de 2015 previu que a intimação do devedor para cumprir a sentença, independentemente da natureza da obrigação, dar-se-ia pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I).
As astreintes fazem referência à multa imposta pelo juiz quando do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A divergência surgiu diante de decisões conflitantes proferidas pela Primeira e Segunda Turmas do STJ e pela própria Corte Especial.
O voto vencedor, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, explicita que a determinação de prévia intimação pessoal do devedor, prevista na súmula nº 410 do STJ, não foi afastada pelo Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida a regra prevista na referida súmula. Ademais, o voto vencedor registrou que, na prática, é comum perceber condenações em multas em valores exorbitantes, justamente diante da ausência de informação para o próprio devedor cumprir com a sua obrigação. Portanto, é necessário que a intimação quanto às astreintes seja direcionada não somente ao advogado responsável, mas também à pessoa do devedor.
Carlos Fernando Souto
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Fernanda Savaris
Gabriel Freitas
Giorgio Bertachini D´Angelo
Guilherme Rizzo Amaral
Isabela Camara
Jessica Banfield
Joana Holzmeister e Castro
João Paulo Tagliari
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Marcelo Gandelman
Marcos Frazza
Matheus Senna
Nathália Munhoz
Otávio Dal Molin Domit
Patrícia de Lyra Pessoa Roza
Paula Silva
Rafael da Costa Dias
Raphael Jadão
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Cantali
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Thiago Dias Delfino Cabral
Yuri Rodrigues
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