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Administrativo e Regulatório 31/10/2017
Audiências e Consultas Públicas

26.10.2017

Audiência Pública ANEEL 50/2017 com vistas a promover ajustes no processo de liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo (“MCP”), teve seu prazo de contribuição prorrogado.

O processo vem sendo rediscutido na Agência em função dos desdobramentos das liminares que repassam o risco de geração menor que a garantia física dos agentes integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia (“MRE”).

Estão em discussão três propostas de alteração:

i) mudança no critério de rateio de valores não pagos no MCP,  passando a ser compartilhando não apenas entre os agentes com crédito na liquidação, mas proporcionalmente aos votos de cada agente da CCEE para o mês de ocorrência do não pagamento;

ii) imposição de encargos moratórios a todos os valores não pagos no âmbito do Mercado de Curto Prazo, independentemente da razão do não pagamento; e

iii) realização de liquidação do ESS devido às usinas em apartado do MCP quando despachadas por razões energéticas ou elétricas.

A audiência será realizada em duas fases, com novas datas:

i) Fase 1 (14/09/2017 a 13/12/2017):  contribuições à Nota Técnica nº 144/2017-SRM/ANEEL; e

ii) Fase 2 (18/12/2017 a 02/02/2018):  contribuições em relação às manifestações recebidas na primeira fase.

Audiência Pública ANEEL 61/2017 com vistas a obter subsídios para a revisão da metodologia das Bandeiras Tarifárias.

(i) na primeira fase, com início em 26/10/2017 e término em 11/12/2017, serão submetidas a Nota Técnica nº 133/2017-SRG-SRM-SGT/ANEEL – que propõe nova sistemática para o acionamento das Bandeiras Tarifárias – e a Análise de Impacto Regulatório (AIR) para contribuições; e

(ii) na segunda fase, com início em 12/12/2017 e término em 27/12/2017, serão oportunizadas manifestações relativas exclusivamente às contribuições recebidas na primeira fase da Audiência Pública.

18.10.2017

Audiência Pública ANEEL 59/2017 com vistas a obter subsídios para aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2018.

O prazo para envio de contribuições vai de 19 de outubro a 20 de novembro de 2017.

Audiência Pública ANEEL 58/2017 com vistas a obter subsídios para o aprimoramento da minuta do Edital do Leilão nº 6/2017-ANEEL, e respectivos anexos, o qual se destina à contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, na modalidade por quantidade, qualquer que seja a fonte de geração.

O prazo para envio de contribuições vai de 19 de outubro a 07 de novembro de 2017.

11.10.2017

Audiência Pública ANEEL 56/2017 com vistas a obter subsídios para a regulamentação da Lei Complementar nº 158/2017, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos municípios.

O prazo para envio de contribuições vai de 13 de outubro a 26 de novembro de 2017.

Consulta Pública MME 41/2017 com vistas a obter subsídios para estabelecer o novo Programa de Metas para níveis máximos de perdas em Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante.

O prazo para envio de contribuições vai de 16 de outubro a 27 de novembro de 2017.

04.10.2017

Audiência Pública ANEEL 53/2017 com vistas a obter subsídios para o aprimoramento do Edital do Leilão nº 4/2017-ANEEL – “Leilão A-4” de 2017 – cujo objeto é a contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de energia elétrica de fontes hidrelétrica, eólica, solar fotovoltaica e termelétrica a biomassa.

O prazo para envio de contribuições vai de 06 de outubro a 05 de novembro de 2017.

Audiência Pública ANEEL 54/2017 com vistas a obter subsídios para o aprimoramento do Edital do Leilão nº 5/2017-ANEEL – “Leilão A-6” de 2017 – cujo objeto é a contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de energia elétrica de fontes hidrelétrica, eólica, solar fotovoltaica e termelétrica a biomassa, a carvão e a gás natural em ciclo combinado.

O prazo para envio de contribuições vai de 06 de outubro a 05 de novembro de 2017.

Principais Normas do Setor

30.10.2017

Resolução Normativa 789/2017 aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, relativas ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova – MCSDEN; e altera a Resolução Normativa ANEEL 693/2016, ao estabelecer que :

  • a aplicação do MCSD Energia Nova considerará todos os CCEARs vigentes da distribuidora cedente com as características descritas no art. 2º, proporcionalmente à quantidade de cada produto, sendo priorizados na composição das cessões, os contratos por quantidade;
  • a sazonalização e a modulação das cessões serão realizadas nos termos das Regras de Comercialização de Energia Elétrica; e
  • a sazonalização e a modulação das cessões serão realizadas nos termos das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 5º da Resolução Normativa nº 545, de 16 de abril de 2013, ou da disciplina sucedânea.

Despacho ANEEL 3.590/2017 encerra a Audiência Pública 039 de 2017, instaurada com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica relativas ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova – MCSDEN; e determina à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que utilize as referidas Regras de Comercialização de Energia Elétrica para efetuar o processamento dos meses de julho de 2016 até a contabilização de julho de 2017 e a recontabilização dos processamentos realizados via Mecanismo Auxiliar de Cálculo autorizados pelo Despacho ANEEL 2.913/2017.

Despacho ANEEL 3.628/2017 fixa a bandeira tarifária vermelha patamar 2 com vigência no mês de novembro de 2017 e no valor de 50,00 R$/MWh, nos termos da versão 1.4 do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET e na Decisão proferida pela Diretoria Colegiada na instauração da Audiência Pública n° 61/2017.

27.10.2017

Resolução Normativa 786/2017 altera a Resolução Normativa 482/2012, ao final da Audiência Pública ANEEL 37/2017,   que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.

A Resolução introduz as seguintes alterações:

(i) alteração na definição de minigeração distribuída, que passa a ser: “central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras”;

(ii) vedação ao enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização, ou que tenham entrado em operação comercial ou tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, devendo a distribuidora identificar esses casos; e

(iii) exceção à vedação de que trata o item anterior (“ii”) para os empreendimentos que tenham protocolado a solicitação de acesso, nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, em data anterior à publicação desta decisão.

25.10.2017

Resolução Homologatória ANEEL 2.318/2017 homologa o estabelecimento dos fatores de cotas de garantia física para os agentes de distribuição de energia elétrica nos anos 2018, 2019 e 2020.

Resolução Normativa ANEEL 785/2017 aprova a primeira versão do Submódulo 11.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que trata da alocação de cotas de garantia física e de potência das usinas enquadradas na Lei nº 12.783/2013; e estabelece nova redação para a Resolução Normativa ANEEL 631/2014 e estabelece que para fins de aferição de lastro contratual, deverá ser considerado 90% dos montantes apurados pela CCEE e que alterações supervenientes em relação a este percentual, procedidos pelo Poder Concedente, devem ser refletidas na apuração, prescindindo-se modificações desta Resolução.

19.10.2017

Decreto 9.174/2017 qualifica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI:

  • No setor de energia elétrica, as instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão de Transmissão nº 2 de 2017, com instalações em onze lotes; e a concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara.
  • No setor de petróleo e gás natural, qualifica:

(1) a terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal, em que serão ofertadas as Áreas de Pau Brasil, Peroba e Alto de Cabo Frio-Oeste, na Bacia de Santos, e a Área de Alto de Cabo Frio-Central, nas Bacias de Santos e Campos.

(2) a quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal, prevista para maio de 2018, com os prospectos de Saturno, Três Marias e Uirapuru, na Bacia de Santos, e blocos exploratórios situados na Bacia de Campos.

(3) a décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão, prevista para maio de 2018, em que deverão ser selecionados blocos das bacias marítimas da Foz do Amazonas, do Ceará e Potiguar; de águas ultraprofundas, fora do polígono do pré-sal, nas bacias de Campos e de Santos; setores das bacias terrestres do Paraná e do Parnaíba; além de blocos de setores terrestres das Bacias de Sergipe-Alagoas, Recôncavo, Potiguar e Espírito Santo.

(4) a quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.

18.10.2017

Portaria MME 406/2017 estabelece os Fatos Relevantes e a Metodologia para a Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia de Usina Hidrelétrica Despachada Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional – SIN.

Para fins de Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia serão considerados os empreendimentos outorgados mediante autorização ou contrato de concessão.

É considerado Fato Relevante, para motivação da Revisão Extraordinária a apresentação de alterações comprovadas em uma ou mais características técnicas do empreendimento, tais quais Potência Instalada; Perdas Hidráulicas Nominais do Circuito Adutor; Rendimento Nominal da Turbina; Rendimento Nominal do Gerador; Queda Líquida Nominal; e Número de Unidades Geradoras. Excepcionalmente, caberá ao Ministério de Minas e Energia determinar se os casos não contemplados nestas hipóteses representam fatos relevantes para a Revisão Extraordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia.

Para fins de Revisão Extraordinária da parcela da garantia física de energia referente ao benefício indireto, é considerado fato relevante a apresentação de alterações comprovadas no volume útil correspondente ao Nível d’Água mínimo normal de montante ou no tipo de regularização.

17.10.2017

Portaria MME 403/2017 estabelece a Metodologia para o Cálculo do Benefício Indireto de Novas Usinas Hidrelétricas Despachadas Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional – SIN, que possuam reservatório de regularização mensal.

13.10.2017

Portaria ANEEL 59/2017 aprova a sistemática a ser aplicada na realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, a ser aplicada no Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2017; e Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2017.

Também será publicado pela ANEEL adendo ao edital que estabeleça a aceitação de propostas para um PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2018 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2019, para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2017; e a aceitação de propostas para um PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2019 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2020, para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2017.

09.10.2017

Portaria MME 387/2017 reconhece a necessidade de geração excepcional da Usina Termoelétrica denominada UTE Mauá 3, pertencente à Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A., no montante de até 583 MW, durante o período de setembro de 2017 a dezembro de 2018, para garantir a confiabilidade e a segurança do suprimento de energia ao Sistema Manaus.

A Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. será a responsável pelas obrigações decorrentes da contabilização e liquidação da energia e os custos fixos e variáveis associados à geração da energia elétrica, deverão ser aprovados e autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – AN

Resolução Normativa 784/2017 estabelece valores de prêmios unitários para repactuação do risco hidrológico do mecanismo do ACR, referenciados à data-base de janeiro de 2017.

Excepcionalmente para os anos de 2015 e 2016, a data limite será 15 de janeiro de 2016, e o agente gerador deverá assinar o termo de repactuação, com a devida desistência da ação judicial, até 25 de janeiro de 2016 ou em até cinco dias úteis após a anuência da ANEEL, no caso de o termo de repactuação ter sido anuído após 15 de janeiro de 2016.

Excepcionalmente para o ano de 2017, a opção pela repactuação de risco hidrológico de que trata o caput poderá ser protocolada pelo agente gerador até 30 de outubro de 2017, com início de vigência a partir de 2018.

05.10.2017

Portaria MME 388/2017 estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá promover, em dezembro de 2017, direta ou indiretamente, os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes de 2017, denominados: I – Leilão de Energia Existente “A-1”; e II – Leilão de Energia Existente “A-2”. Além do leilão, a ANEEL deverá elaborar o Edital e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR.

A energia elétrica a ser comercializada será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos vendedores.

O suprimento de energia elétrica do Leilão de Energia Existente “A-1” terá início em 1º de janeiro de 2018 e término em 31 de dezembro de 2019; e o suprimento de energia elétrica do Leilão de Energia Existente “A-2” terá início em 1º de janeiro de 2019 e término em 31 de dezembro de 2020, sem qualquer atualização do preço da energia durante a vigência do CCEAR.

Portaria ANEEL 4.742/2017 delega ao titular da Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração diversas competências. Dentre as quais: decidir, para casos concretos, pleitos de agentes que envolvam a aplicação direta de dispositivos constantes de regulamentos associados às competências da superintendência estabelecidas no Regimento Interno da ANEEL; promover os atos necessários para alterar as características técnicas, incluindo alterações de potência instalada, dos empreendimentos que comercializaram energia no ambiente regulado, quando houver manifestação favorável do Ministério de Minas e Energia; estabelecer o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição para empreendimentos outorgados de geração de energia elétrica, nos termos da regulamentação específica; autorizar a realização de levantamentos de campo em áreas de interesse de estudos de inventários, estudos de viabilidade e projetos básicos de aproveitamentos hidrelétricos.

Portaria MME 390/2017 aprova a Sistemática a ser aplicada no Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2017; bem como a do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2017, ambos previstos na Portaria MME nº 293/2017.

Decisões Relevantes para o Setor

STJ pode eliminar punição para crime de furto de Energia

REsp nº 1427350 Foi adiado o julgamento do processo que pode determinar a extinção de punibilidade para o crime de furto de energia, de forma que, caso o fraudador pague a dívida, a punição é extinta automaticamente, assim como ocorre nos crimes tributários, sem que haja detenção ou multa. Após o voto do ministro relator Jorge Mussi negando provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público, o adiamento ocorreu dado pedido de vistas do ministro Joel Paciornik.

Regra para corte de inadimplente no pagamento de energia deve ser julgada em breve pelo STJ

REsp nº 1412433  O STJ adiou o julgamento das regras para o corte de energia em caso de inadimplência do consumidor. Dependendo do entendimento do Tribunal, não mais será possível cortar o fornecimento do cliente que for descoberto praticando furto ou fraude de energia.

A polêmica está nas situações em que a distribuidora identifica um furto ou ato de fraude do consumidor ocorrido e faz, em seguida, a cobrança. O ministro-relator Herman Benjamin, em seu voto inicial, entendeu que a distribuidora não pode cortar o fornecimento de energia desse consumidor, pois o ato de inadimplência teria ocorrido após o prazo de 90 dias, sendo considerado “débito pretérito”. Esta posição foi acompanhada por outros três ministros.

O ministro Sergio Kukina, que pediu vista, adiando o término do julgamento.

Geradora obtém tutela provisória que suspende aumento em fator de Formação de Preço

5015780-10.2017.4.03.6100 Geradora obteve tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da Portaria MME n. 41/2017, bem como a desconstituição de seus reflexos, sobre o aporte bancário a título de Garantia Financeira, qualquer depósito, pagamento ou garantia, imputação de multa, débito ou inadimplência e ajustes financeiros, referente à contabilização de agosto de 2017, bem como reflexos da Portaria MME n. 41/2017, em face das subsequentes contabilizações e liquidações financeiras junto à CCEE.

A referida portaria atualiza os Parâmetros de Aversão a Risco na Cadeia de Modelos Computacionais de Suporte ao Planejamento e à Programação da Operação Eletroenergética e de Formação de Preço no Setor de Energia Elétrica, de forma que o parâmetro lambda fosse alterado de 25% para 40%.


ADVOGADOS


- Anderson Trautman Cardoso
- Carlos Fernando Souto
- Gustavo Kaercher Loureiro
- Livia Medeiros Amorim
- Renata Rizzo Misoczki
- Rômulo Greff Mariani

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