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VoltarEm recente julgamento (Recurso Especial nº 1.634.074/PR), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessária a citação da pessoa jurídica em ações judiciais que não tenham o condão de afetar negativamente a esfera patrimonial da sociedade.
O caso trata de uma ação de nulidade de alteração do contrato social ajuizada por um dos sócios, sob o fundamento de que sua assinatura foi falsificada em três oportunidades que implicaram (i) a dissolução parcial da sociedade em relação ao autor da ação; (ii) o encerramento das atividades da filial localizada no Município da Lapa (PR); e (iii) a alteração do objeto social da empresa, para incluir a atividade de florestamento e reflorestamento. Em primeira e segunda instâncias foi reconhecida a fraude das assinaturas, determinando-se o cancelamento dos arquivamentos dos contratos na Junta Comercial do Estado do Paraná.
O recurso especial foi ajuizado, então, na tentativa de reverter as decisões, sob o fundamento de que a sociedade não havia sido citada, o que acarretaria a nulidade de todos os atos processuais praticados até então. Contudo, a Corte entendeu que o litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o Código de Processo Civil, existe quando a solução do litígio deva ser idêntica para todos os réus, o que não seria aplicável a esse caso, uma vez que a anulação das alterações contratuais discutidas não teria repercussão no patrimônio da sociedade. Dessa forma, não haveria justificativa para que a pessoa jurídica figurasse como parte da lide.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou existência de fraude à Lei nº 6.404/76 (Art.4, §4º) em caso que tratava sobre a alienação de controle de empresas de grupo empresarial do ramo petroquímico (Recurso Especial nº 1642327/SP). Os recorrentes, titulares de ações preferenciais, interpuseram o recurso alegando que a operação de reorganização societária por incorporação de ações caracterizaria fechamento indireto de capital, e, portanto, deveria obedecer ao disposto no Art. 4º,4º, da Lei nº 6.404/76, que prevê a Oferta Pública de ações em favor dos acionistas minoritários, sob pena de caracterização de operação de “fechamento em branco” ou fraude à lei.
No entanto, o STJ entendeu que a incorporação de ações não retira do acionista a possibilidade de alienar suas ações no mercado de capitais e, então, não haveria razão para aplicação da regra prevista no Art.4º, §4º. Conforme o voto do Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, como as companhias envolvidas na operação eram de capital aberto, a incorporação das ações do grupo empresarial não elimina sua liquidez. Desse modo, essa situação fática difere-se daquela prevista no artigo 4º, §4º da Lei 6.404/76, tendo em vista que a hipótese de fechamento de capital prevista neste artigo visa contemplar apenas situações ensejadoras de perda de liquidez de ações de acionistas minoritários.
A Corte ainda diferenciou a incorporação de ações da incorporação de uma sociedade por outra, nos seguintes termos: “No primeiro caso, a sociedade incorporada continua existindo, na condição de subsidiária integral, ao passo que, no segundo, a sociedade incorporada é simplesmente extinta.” Assim, o STJ decidiu pela regularidade da operação executada, uma vez que os requisitos da Lei 6.406/76 (Art. 252) teriam sido atendidos, não configurando “fechamento branco” de capital e não havendo quaisquer prejuízos aos acionistas minoritários.
A 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a dissolução parcial de sociedade anônima de capital aberto. A decisão foi proferida em sede de Apelação Civil nº 70071296446/RS, de relatoria do Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, e ampliou o atual entendimento da jurisprudência pátria (que consagra a possiblidade de dissolução parcial de sociedades anônimas de capital fechado).
O acórdão, inédito no Brasil, confirmou a sentença de primeiro grau quanto à dissolução parcial da companhia. O pano de fundo do caso consistiu no ajuizamento de uma ação trabalhista pelo autor, o qual era detentor de 0,6% das ações da companhia, da qual fora destituído do cargo de diretor administrativo e financeiro. Diante do êxito do autor no âmbito trabalhista, a companhia cessou o pagamento de dividendos e juros sobre capital a que teria direito o sócio minoritário e, em consequência, houve o ajuizamento, pelo respectivo sócio, de ação de dissolução parcial de sociedade.
A interpretação do Tribunal foi de que a sociedade anônima em questão não contava com as características de uma sociedade de capital aberto, mas sim de uma sociedade anônima fechada, de caráter intuitu personae – marcada pela iliquidez das ações e pessoalidade da figura dos sócios. Partindo dessa lógica, a decisão ressaltou que, muito embora a companhia estivesse apta a negociar ações no balcão de mercado não organizado, nenhuma venda de ações ocorrera nos últimos três anos e, além disso, as vendas que de fato ocorreram contavam com partes ligadas a um grupo empresarial familiar, com concentração do poder deliberativo das ações. Desse modo, vislumbrava-se, na verdade, um caráter pessoal da companhia, na qual o intuitu personae prevalecia sobre o intuitu pecuniae, sendo, portanto, possível a sua dissolução parcial e a apuração de haveres com base no seu balanço especial, conforme o art. 1.031 do Código Civil e a Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.632.842/RS, decidiu pelo cabimento do prazo prescricional de três anos da pretensão de reparação civil, seja ela fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual.
A recorrente, companhia do setor de telecomunicações, argumentou que o caso trata da execução específica de obrigações contratuais e, portanto, seria aplicável o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil para prescrição da sua pretensão de cobrar reparação pelos danos contratuais alegadamente sofridos em virtude do inadimplemento da recorrida, empresa que também atua no ramo de telecomunicações.
A Corte, no entanto, entendeu pela aplicação do prazo trienal do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, propondo uma interpretação ampla do referido dispositivo legal, pois a reparação civil do texto legal estaria “vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando estes últimos apenas os pleitos de ressarcimento pela imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízo advindos da demora no seu cumprimento”.
Destarte, há uma tendência nos Tribunais de aplicação do menor prazo possível para prescrição da pretensão de buscar compensação em juízo, seja por inadimplemento contratual puro, seja por danos decorrentes direta ou indiretamente do contrato. A aplicação do artigo 205, que determina o prazo de 10 anos para pretensões gerais, fica reservada a assuntos residuais, cuja natureza não se enquadra, por mais ampla que seja a interpretação dada, no artigo 206. Embora essa interpretação pareça menos benéfica ao credor, que teve diminuído o seu prazo legal para demandar o crédito em juízo, a medida visa à resolução mais célere e coerente de disputas decorrentes de inadimplemento de obrigações.
O entendimento de que é possível a exclusão de sócio majoritário que não cumpre com seus deveres para com a sociedade resta cada vez mais consolidado.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1653421, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) admitiu, com base no art. 1.030 do Código Civil, que os sócios minoritários de uma sociedade limitada tomem a iniciativa de promover ação para excluir o sócio majoritário (e também administrador) que, entre outros fatos, praticou concorrência desleal contra a sociedade (ou seja, que quebrou o seu dever de lealdade). O referido dispositivo, na linha do Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, determina que o quórum de deliberação para a promoção da ação de exclusão é o da maioria absoluta do capital social representado pela participação dos demais sócios, não computadas as quotas do sócio que se pretende excluir.
Restou ressaltado, ainda, que para a exclusão do sócio majoritário, imperiosa é a promoção de ação judicial – i.e., não sendo possível a exclusão extrajudicial nos termos do art. 1.085 do Código Civil.
No julgamento do REsp nº 1.645.672/SP, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do TJSP que reconheceu a legitimidade ativa de herdeiro de quotas de sociedade limitada para pleitear a sua liquidação e, consequentemente, apuração de haveres em momento anterior à realização da partilha. A decisão dos Ministros da Terceira Turma, sob a relatoria de Marco Aurélio Bellizze, foi no sentido de que somente estaria justificada a legitimidade dos sucessores para pleitear direitos do espólio de forma prévia à partilha quando existente o intuito de proteção da universalidade da herança possuída em condomínio.
Tal legitimidade ativa, fundada no art. 1.314 do Código Civil, segundo o qual cada condômino poderá defender de forma individual a posse da coisa possuída em comum, não restou configurada no caso julgado. Isso porque não foram objeto da ação de dissolução parcial proposta todas as quotas do sócio falecido, mas tão somente a parcela que caberia ao herdeiro que propôs a ação.
Adicionalmente, apesar de o caso não estar sujeito à aplicação da Lei 13.105 de 2015, o Novo Código de Processo Civil, o fundamento da Corte Superior teve como base a previsão do novo diploma processual com relação à legitimidade para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Nos termos dos incisos I e II do art. 600 no novo CPC, a legitimidade para o ingresso com ação de dissolução parcial será sempre do espólio, cabendo aos sucessores, de forma subsidiária, somente quando já concluída a partilha dos bens do sócio falecido.
- Carlos Fernando Souto
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