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VoltarA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão proferida por maioria, reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (“TJDF”) com relação à executividade de contrato eletrônico assinado com assinatura digital das partes, sem porém constar assinatura de duas testemunhas.
O recurso (Recurso Especial n.º 1.495.920/DF) foi interposto contra decisão do TJDFT, que havia entendido pela inflexibilidade do rol de título executivos extrajudiciais previsto no Código de Processo Civil (art. 784, CPC). Segundo a decisão do Tribunal Estadual, o referido dispositivo legal estabelece que o instrumento particular deve ser firmado por duas testemunhas e que o contrato levado à execução pela credora não possuía tais assinaturas. Assim, o acórdão determinada a extinção da execução, sem decisão sobre o mérito.
Contudo, segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil se mostram consoantes à revolução tecnológica vivenciada e que propulsionam os negócios atuais, em especial os contratos internacionais e os contratos bancários, firmados pelo próprio aplicativo de celular do Banco. Com esse entendimento, ele e os demais Ministros que o acompanharam consideraram que o certificado digital (regulado e legitimado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – “ICP-Brasil”) e os serviços do site “Comprova.com” fariam as vezes de testemunha, porque atribuiriam ao contrato eletrônico a autenticidade e a veracidade necessárias, da mesma forma como as testemunhas fariam ao contrato físico. Nesse sentido, entendeu a Terceira Turma que os requisitos formais previstos no art. 784 do CPC devem ser flexibilizados em favor da capacidade executiva do contrato eletrônico assinado digitalmente pelas partes, porém desprovido de assinatura de testemunhas.
Em seu voto vencido, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a autenticação digital de assinaturas atribui ao contrato, por força de lei e da Medida Provisória (“MP”) que regulamenta o ICP-Brasil, força probante, ou seja, demonstra uma relação existente. No entanto, a força probante é diferente da força executória. A capacidade executiva de um título exige requisitos mais rígidos que apenas a comprovação de existência do documento, exatamente por se tratar de uma vantagem processual ao credor. Segundo ele, o rol do art. 785 do CPCP é taxativo justamente em razão dessa proteção das partes, de modo que “só haverá título executivo, se houver lei anterior que o defina”. Além disso, nos autos foi juntado um documento impresso, não sendo possível nem mesmo demonstrar se a assinatura eletrônica preenche os requisitos da MP que regula o ICP-Brasil. Com essa fundamentação, ele votou pela manutenção da decisão do TJDFT.
Em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ debateu sobre a validade da cobrança, no âmbito dos contratos bancários, de tarifas e despesas com serviços prestados por terceiros, com o registro dos contratos de financiamento e com a avaliação dos bens dados em garantia. O tema foi abordado sob a perspectiva da regulação bancária (normas do Conselho Monetário Nacional) e do Código de Defesa do Consumidor.
Considerou-se abusiva a cláusula contratual que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros nos casos em que não há a devida especificação e identificação de tais serviços, já que os clientes têm direito à informação adequada sobre os acréscimos dos financiamentos. Todavia, mesmo constando a especificação do serviço, quando esse consistir na prestação de serviços por correspondentes bancários, se entendeu que tal cobrança é também inválida, desde que inserida em contratos celebrados a partir de fevereiro de 2011, devido à superveniência da Resolução 3.954 do Conselho Monetário Nacional.
Considerou-se válida, por outro lado, a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com registro do contrato. Ressalvou-se, todavia, a abusividade da cobrança de tal tarifa quando a avaliação não houver, de fato, ocorrido e a possibilidade de controle do valor cobrado, quando caracterizada sua onerosidade excessiva.
- Carlos Fernando Souto
- Claudio Michelon
- Erika Donin Dutra
- Fernanda Girardi Tavares
- Isabelle Ferrarini Bueno
- Jorge Cesa Ferreira da Silva
- Karina Yunan
- Letícia Diehl Tomkowski
- Martha Giugno Termignoni
- Rafaela Chemale Kern
- Raquel Stein
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