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VoltarO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) lançou, em 05/12/2018, o programa PlantarFlorestas. Tal programa corresponde ao Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas previsto no Decreto Federal nº 8.375/2014, que define a Política Agrícola para Florestas Plantadas. O programa, que foi objeto de consulta pública, possui ações previstas para os próximos dez anos e objetiva o aumento das áreas de cultivo comerciais no Brasil em 2 milhões de hectares. O PlantarFlorestas apresenta um diagnóstico do setor, destacando os principais aspectos ambientais, sociais e econômicos associados ao manejo das florestas plantadas e sua indústria; as possíveis relações entre as diferentes políticas públicas relacionadas ao tema e analisa gargalos e oportunidades para o setor, propondo, ao final, uma lista de Objetivos Nacionais Florestais (ONF) e ações indicativas para o alcance de tais objetivos. Dentre tais ONF está o fortalecimento institucional do setor de florestas plantadas; o aumento da demanda por produtos florestais; o aumento da participação da biomassa de madeira na matriz energética; a ampliação da competitividade na exportação dos produtos agroflorestais; a atração de mais investimentos privados e a adequação das políticas de crédito e gestão de risco rural ao setor de florestas plantadas.
Em 28/02/2019, completou 01 ano do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) da Lei Federal 12.651/2012 (“Código Florestal”) pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, até hoje, não houve a publicação do respectivo acórdão, dando publicidade à íntegra dos votos dos Ministros que, ao final, consideraram constitucional a maioria dos artigos do Código Florestal objeto de questionamento, tendo julgado pela inconstitucionalidade ou pela “interpretação conforme” de outros dispositivos da referida lei.
Tratando-se o Código Florestal do principal marco regulatório da política florestal brasileira, a publicação do acórdão tem especial importância para trazer segurança jurídica e avanço na efetiva aplicação da lei. O acórdão é muito aguardado, também, para esclarecer o que se entende por “identidade ecológica”, considerando que o julgamento definiu que a compensação de área de Reserva Legal de imóvel rural somente poderá ocorrer entre imóveis situados em áreas com identidade ecológica (art. 48, § 2º).
Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que em que pese o art. 225, §3º da Lei de Registros Públicos (LRP) demande que as ações judiciais envolvendo imóveis rurais devam conter a descrição do imóvel em litígio com precisão, via georreferenciamento, tal exigência seria cabível apenas em casos envolvendo desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de titularidade do imóvel rural. Através da leitura e interpretação do art. 10 do Decreto nº 4.449/2001, o STJ entendeu que o georreferenciamento é indispensável apenas para demandas judiciais aptas a provocar alterações no registro do imóvel em litígio. No caso em tela, o pedido do recorrente de exigir a georreferenciamento para o ajuizamento de ação possessória foi negado, tendo em vista que a ação discutia apenas a posse do imóvel, não ensejando alterações em seu registro. REsp 1646179.
Em 20/01/2019, entrou em vigor no estado do Rio Grande do Sul a Resolução CONSEMA nº 390/2018, de 20/12/2018, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de silvicultura de florestas plantadas no Estado. Dentre as previsões da Resolução estão a classificação dos empreendimentos para fins de licenciamento, os ritos a serem adotados para o licenciamento (hipóteses de licenciamento mediante cadastro, licenciamento simplificado ou licenciamento ordinário), a forma de regularização dos empreendimentos que operam sem licença ambiental, os procedimentos para ampliação dos empreendimentos e para renovação das licenças, a forma de requerimento de supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente e o procedimento para desativação do empreendimento de silvicultura.
-André Luiz da Silva Gomes
-Fábio Machado Baldissera
-Felipe Tremarin
-Fernando Pellenz
-Frederico Hilzendeger
-Giácomo Paro
-Gilberto Deon Corrêa Junior
-Juliana Pretto Stangherlin
-Karina K.Yunan Kyriakos Saad
-Rafaela Chemale Kern
-Thiago Vasconcellos
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