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21/03/2019
Câmara dos Deputados aprova projeto de lei para que assédio moral no trabalho seja considerado crime

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4742/01, que prevê a tipificação no Código Penal do crime de assédio moral no ambiente de trabalho. O crime resultará da “ofensa reiterada da dignidade”, que resulte em danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função.

A representação da vítima contra o ofensor terá caráter irretratável, sem a possibilidade de arrependimento posterior. Caso a proposta seja convertida em lei, a pena para a ofensa será de detenção de um a dois anos e multa, podendo ser aumentada em um terço em caso de vítimas menores de 18 anos.

Como o Código Penal Brasileiro não prevê penas para pessoas jurídicas, não foram incluídas penalidades para as empresas. Também não foram aceitas emendas para incluir na CLT a possibilidade de rescisão por justa causa (a chamada “rescisão indireta”) por parte do empregado nos casos de assédio moral no ambiente do trabalho.

Reforma da Previdência prevê fim da multa de 40% para aposentados

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019, conhecida como Reforma da Previdência, foi apresentada ao Congresso pelo presidente Jair Bolsonaro e prevê o fim do pagamento da multa de 40% do FGTS para a rescisão contratual de aposentados que optarem por continuar trabalhando.

A PEC também pretende extinguir o recolhimento mensal dos 8% sobre o valor do salário, o que representaria a redução de custos para o empregador. Por outro lado, tal mudança pode resultar em uma postergação dos pedidos de aposentadoria, tendo em vista que os aposentados que continuarem trabalhando perderão direito aos benefícios do FGTS.

A justificativa do governo é de que o FGTS é um fundo para a proteção no caso de desemprego, razão pela qual não faz sentido que a empresa seja prejudicada com os custos da multa e do recolhimento mensal de um empregado que já recebe os benefícios da aposentadoria.

Empresa não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença do juízo de primeiro grau que entendeu pela absolvição de empresa que não havia pago os salários referentes aos períodos entre interrupções e renovações do benefício do INSS.

O empregado esteve em licença médica por quatro anos, porém o INSS concedeu alta algumas vezes dentro desse período. Nessas ocasiões, o empregado apresentava atestado médico de especialista demonstrando inaptidão para o retorno ao trabalho. Após a ratificação do atestado pelo médico da empresa, o benefício era restabelecido.

No entendimento do colegiado, o autor não retornou ao trabalho por iniciativa própria, não sendo responsabilidade da empresa arcar com os salários durante os hiatos entre a concessão do benefício.

Medida Provisória altera dispositivos da CLT e torna obrigatória a autorização individual para efetivação de contribuições sindicais

Foi publicada no início de março a Medida Provisória nº 873 que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatória a autorização expressa do empregado para o recolhimento da contribuição sindical. A Medida põe fim às controvérsias acerca da manifestação da vontade do empregado para a efetuação da contribuição sindical.

A alteração determina a obrigatoriedade de autorização prévia, expressa, voluntária, individual e por escrito para que o pagamento da contribuição sindical possa ser efetivado, vedando a chamada “regra de oposição”, na qual o empregado deveria manifestar a sua oposição ao desconto.

Outra importante mudança é a previsão de nulidade para a cláusula normativa que estabelecer a compulsoriedade do pagamento de contribuição sem a anuência expressa dos empregados. A MP ainda dispõe sobre a maneira pela qual será realizado o pagamento da contribuição, sendo proibido o desconto direto na folha. Ainda, apenas os filiados aos sindicatos podem ser obrigados ao pagamento de contribuição confederativa, mensalidade sindical ou qualquer outra contribuição instituída pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

A Medida Provisória nº 873 está em vigor desde a data de sua publicação, 1º de março de 2019, mas ainda será submetida à apreciação do Senado e da Câmara Federal.

TST reforma decisão do TRT de São Paulo e condena empresa por realizar investigações de dívidas pessoais dos seus empregados e candidatos

A 6ª Turma do TST condenou uma multinacional do ramo de informática ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 25.000,00 por adotar a prática de verificar as dívidas pessoais dos seus empregados e candidatos.

Em que pese o TRT da 2ª Região tenha acolhido a tese da empresa no sentido de que não há nos autos comprovação de que empregados foram demitidos ou que deixaram de ser admitidos em razão do procedimento, o TST considerou que a conduta realizada é discriminatória “na medida em que impede a contratação de trabalhadores e manutenção no emprego pelo simples motivo de possuírem dívidas”.

Assim, entendeu que a prática era antijurídica por invadir a privacidade de uma coletividade de indivíduos, sem amparo no ordenamento jurídico e com alto grau de reprovabilidade. Acrescentou ainda, que a condenação por dano moral puro não exige prova de dano, bastando a realização da conduta, “devidamente comprovada a pesquisa creditícia como rotina de gestão”.

O caso foi investigado pelo MPT em janeiro de 2014, que recebeu denúncias sigilosas acerca da referida prática pela empresa.

TST entende que contrapartida em norma coletiva permite a supressão do adicional noturno após às 5h da manhã

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia à uma empresa do ramo de autopeças não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã. O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.

A Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.

De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.

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